Ministério da Educação

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Lei do Estágio

A nova lei do estágio deve substituir a legislação atual, que tem mais de 30 anos (Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977). O Projeto de Lei nº 2.419, de 2007, foi aprovado pelo Congresso Nacional em 13 de agosto e aguarda sanção presidencial.

Pelo projeto, fica reforçado o caráter educacional do estágio, que, de acordo com o texto, é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho.
O PL também altera a carga horária dos estagiários. Para os alunos do ensino superior, é permitida uma jornada de estágio máxima de seis horas diárias e 30 semanais. Já os alunos do ensino médio podem estagiar até quatro horas por dia e 20 semanais.
Podem estagiar estudantes de cursos da educação superior; educação profissional, do ensino médio; dos anos finais do nível fundamental — na modalidade profissional de jovens e adultos — além dos matriculados em cursos da educação especial. A idade mínima para o estagiário é 16 anos.
O estágio continua sem vínculo empregatício, mas o estudante passa a ter direito a férias remuneradas de 30 dias e a seguro contra acidentes.
Outra novidade do projeto de lei é a exigência de apresentação, pelos estagiários, de relatórios semestrais sobre suas atividades à instituição de ensino.
LDB — A partir do dia 16 de julho, a educação profissional e tecnológica passou a integrar a Lei nº 9.394/96, de diretrizes e bases da educação. O projeto de lei que institui a mudança, aprovado pela Câmara dos Deputados, foi sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
As alterações na LDB têm o propósito de transformar em lei as inovações trazidas pelo Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE). A nova redação dos artigos 37, 39, 41 e 42 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) propõe que a educação profissional integre-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. Os cursos poderão ser organizados por eixos tecnológicos; assim, possibilitam a construção de diversos itinerários formativos — um aperfeiçoamento do aluno na área escolhida.
A lei também dispõe sobre os tipos de curso que a educação profissional e tecnológica abrangerá: de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, técnica de nível médio e tecnológica de graduação e pós-graduação. As instituições de educação profissional também deverão oferecer, além de seus cursos regulares, cursos especiais, abertos à comunidade. Nesse caso, a matrícula não deve ser condicionada, necessariamente, ao nível de escolaridade, mas à capacidade de aproveitamento do aluno.
Também foi acrescentada uma seção sobre a educação profissional técnica de nível médio, no Capítulo II do Título V da LDB. O dispositivo propõe que o ensino médio, atendida a formação geral do estudante, prepare para o exercício de profissões técnicas. Assim, a articulação deve ser feita de forma integrada (matrícula única, na mesma escola) ou concomitante (matrículas distintas, na mesma ou em outra instituição, para quem ingressa ou já cursa o ensino médio).

Assessoria de Comunicação Social